Auxilio Reclusão e Loa

Escola Adventor Divino de Almeida

Campo-Grande MS

Aluna: Ana Jéssica Oliveira Domingues Da Silva

Professora: Vanja Ano:1° A Matutino

Tema:Auxilio Recusão e Loa



Reclusão: Familiares de presos podem receber auxilia-reclusão

Presos que contribuíram com a Previdência Social podem requerer beneficio do programa auxilia-reclusão. “Bolsa-Marginal”, é assim que Marisa (33), moradora de Guarantã do Norte, que teve o irmão assassinado após uma briga, chama o auxílio-reclusão, beneficio pago pelo governo a família de pessoas que se encontram presas. “Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso recebem uma bolsa para seu sustento”, desabafa ela lembrando que o irmão deixou um filho para a avó criar.O auxílio-reclusão, segundo o site da Previdência Social, é um benefício pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. O salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. A reportagem do ExpressoMT ouviu a opinião de algumas pessoas sobre esse programa do Governo Federal.Vitor Silvério (45) é morador do Bairro Rio Verde em Lucas do Rio Verde, para ele a lei deveria ser inversa, a família da vítima deveria receber e não a família do marginal. “Na China a família paga até a bala que mata o bandido, essas regalias só acontecem no Brasil”.Álvaro José (33), morador do Colina II em Nova Mutum joga a culpa nos representantes dos Direitos Humanos. “Já viu algum defensor dos Direitos Humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?”, pergunta ele A aposentada Dona Brandina da Silva (68), moradora do Bairro São Domingos em Sorriso, se irritou com o assunto. “E depois o Lula vem dizer que o INSS não tem dinheiro para pagar o reajuste justo aos aposentados!”.Para o advogado Dr. Alexandre Willian de Andrade é um absurdo as exigências do governo de que o preso tenha que ganhar exatamente R$700,00 para que a família tenha direito ao benefício. Ele lembra também que não é o preso que recebe o dinheiro, mas sim os filhos que dependiam do pai para o sustendo. “O preso já perdeu tudo, a liberdade o trabalho e outras coisas, a família precisa desse auxilio já que ele contribuiu com a previdência, os familiares estão recebendo de volta o que o pai já pagou”, disse Alexandre.

Loa: Lei Orçamentária Anual - LOA
O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.A proposta da LOA compreende os três tipos distintos de orçamentos da União, a saber:
a) Orçamento Fiscal: compreende os poderes da União, os Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e Fundações instituídas e mantidas pela União; abrange, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionária, pagamentos de serviços prestado transferências para aplicação em programas de financiamento atendendo ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 159 da CF e refinanciamento da dívida externa;
b) Orçamento de Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da CF; e
c) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: previsto no inciso II, parágrafo 5º do art. 165 da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto



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